PREFEITURA DE QUATIS DIVULGA NOVO DECRETO SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA

Considerando a 54º edição do Mapa do Risco da Covid-19 de 29 de outubro de 2021, que mostra a situação da pandemia em risco baixa (bandeira amarela) na maior parte do Estado do Rio de Janeiro e risco moderado (bandeira laranja) na Região Médio Paraíba, precedido por 5 mapas sequenciais classificado como risco baixo. E considerando a competência legal do município, nos termos da Constituição Federal da República, Lei Orgânica de Quatis e todos os atos normativos e regulamentares federais e estaduais, 

A Prefeitura Municipal de Quatis adota algumas das seguintes atualizações, de acordo com o Decreto Municipal nº 3.065 de 04 de Novembro de 2021, que também pode ser acessado completamente através do link https://portal.quatis.rj.gov.br/arquivos/888/Decretos_3.065_2021_0000001.pdf:

– Permanece obrigatório enquanto a cobertura vacinal não atingir o índice mínimo de que trata a Resolução SES nº 2.499 de 28 de outubro de 2021, o uso de máscara de proteção respiratória, cobrindo a região da face e do nariz, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimento privado com funcionamento autorizado de acesso coletivo, exceto quando no momento do consumo de alimentos ou bebidas;

– Ficam permitidos, os eventos e atividades coletivas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal; 

– Ampliação da permissão de shows e músicas ao vivo, incluindo pista de dança, no período das 8 horas até meia meia noite, de domingo à quinta-feira, e das 8 horas até às 4 horas da manhã (do dia seguinte) às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;

– Fica permitido o funcionamento regular de restaurantes, bares, lojas de conveniência e congêneres, sem limite de horário;

– Fica permitida a presença de torcida respeitando o limite de 60% da capacidade do local em campeonatos de qualquer espécie;

– Ficam liberados os leitores biométricos para acesso em qualquer estabelecimento que haja álcool para a higienização logo após a sua identificação; 

– Fica permitida a utilização de bebedouros coletivos nos estabelecimentos, exclusivamente para o uso de torneiras (garrafas e copos) e vedado o consumo de água diretamente no bebedouro pelo usuário;

– As igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar sem capacidade reduzida ao número de assentos existentes, desde que respeitando o limite máximo de capacidade de 60% do espaço fechado utilizado para as manifestações religiosas; 

– Não haverá limite na duração das reuniões religiosas e afins;

– Entre outras especificadas no Decreto, acesse.

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