Entrou em vigor neste domingo, dia 22, um novo decreto assinado pelo prefeito Bruno de Souza (MDB) com novas ações para conter o avanço do coronavírus no município. As medidas são uma reação da administração municipal tendo em vista a ocorrência de mortes e aumento de pessoas contaminas em cidades relativamente próximas ao Município de Quatis.
Desta vez, as medidas atingem o funcionamento, principalmente, de bares, restaurantes, lojas e agências bancárias. Também estão sendo tomada em razão do Princípio da Cooperação, exposto pelo Decreto Estadual nº 46.980 de 19 de março de 2020, para que os municípios do Estado adotem medidas de igual teor ao do referido decreto, como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19) em nosso território.
Confira a íntegra do decreto clicando aqui: http://portal.quatis.rj.gov.br/decretos.php?id=624
Principais medidas:
– Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares
. Ficam suspensos por 15 dias, exceto para os serviços de entrega via “delivery”, devendo neste caso operar com as portas fechadas. A medida não se aplica a estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, porém, deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena.
– Comércio
. O funcionamento de lojas do comércio em geral ficam suspensas por 15 dias.
– Funcionamento liberado
. Para supermercados, açougues, padarias, mercearias e estabelecimentos congêneres de comércio de alimentos, farmácias, serviços de entrega de gás e água, postos de gasolina e dos serviços de saúde.
. Estes estabelecimentos comerciais deverão providenciar medidas de higienização dos equipamentos e aparelhos de uso do público, tais como, balcões, caixas, máquinas de cartão, carrinhos, cestinhas, etc.
– Regras de funcionamento
. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos deverão priorizar entregas em domicílio, e devem disponibilizar a retirada no local dos produtos solicitados por meio de aplicativos ou outro meio que possibilite a compra de gêneros alimentícios à distância.
. Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite de clientes nas áreas livres de circulação, resguardando a distância mínima de 02(dois) metros.
. Na hipótese de ocorrerem filas nas portas e no interior do estabelecimento, será necessário que o estabelecimento organize a área para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância entre si, inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela, devendo ser retiradas após o término do atendimento.
. Os estabelecimentos autorizados a funcionar devem manter estrutura mínima de pessoal adequado e o mínimo de 80% dos caixas em funcionamento, com objetivo de prevenir filas e manter melhor organização na entrada dos estabelecimentos.
. Os estabelecimentos permitidos a funcionar devem disponibilizar aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão, fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados a atividade, entre outras medidas de prevenção e precauções.
– Agências bancárias
. A partir do dia 23 de março de 2020, ficam suspensas as atividades prestadas por meio do atendimento presencial nas agências bancárias, com exceção, apenas, dos sistemas de autoatendimento (caixas eletrônicos) e redes de cartão de crédito e débito, incluído o desbloqueio e cadastramento de senha dos referidos cartões.
. As instituições financeiras devem garantir a compensação bancária regular (interna).
. Os estabelecimentos bancários devem atuar de modo a não causar desabastecimento de numerário nos caixas eletrônicos, sob pena das medidas cabíveis à espécie.
– Fiscalização
O decreto estabelece que a fiscalização do cumprimento das medidas ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Urbana, através da Guarda Civil Municipal. Seus agentes poderão fotografar e filmar todos os estabelecimentos flagrados em descumprimento das medidas previstas no decreto para comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).